Em Maio/2022, o Supremo Tribunal Federal validou a regra do Código de Trânsito Brasileiro que prevê aplicação de multa, retenção e apreensão da CNH por um ano a motoristas que se recusarem a fazer teste do bafômetro, exames clínicos ou perícias visando mensurar influência de álcool ou outra substância psicoativa.
Concernente a legalidade, entendeu o STF que não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (artigo 165-A e artigo 277, parágrafos 2º e 3º, todos do Código de Trânsito Brasileiro)
Em que pese as sanções administrativas, a recusa de testes não constitui crime e, portanto, não há violação ao princípio da não autoincriminação – regra utilizada no Direito Penal.
Também foi mantida a proibição de venda de bebidas alcoólicas em estabelecimentos nas margens das rodovias federais, sob os principais argumentos de se preservar a integridade física dos usuários da rodovia, bem como a redução de acidentes.
Das punições previstas no artigo 165-A do CTB, estão:
Infração gravíssima (7 pontos);
Penalidade – multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;
Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270.
Em caso de reincidência no período de até doze meses, aplica-se a multa em dobro.
Fonte:https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=487394&ori=1