Tezani Escritório de advocacia criminal

É um instituto de “justiça negociada”, ao lado da transação penal, suspensão condicional do processo e acordo de não persecução penal, ainda que sejam distintos e submetidos a diferentes requisitos e consequências. Trata-se de negócio jurídico processual constitucional, cuja participação é ativa e voluntária, objetivando quebrar o silencio e também meio de obtenção de prova, pressupondo utilidade e interesse público. As cláusulas são ajustadas bilateralmente, em ambiente claro e transparente de negociação. Há compromisso de dizer a verdade, evidentemente, sempre assistido por seu defensor.
 
Possíveis efeitos da colaboração premiada:
 
• Perdão judicial (extinção da punibilidade). Redução da pena privativa de liberdade em até 2/3.
 
• Substituição por pena restritiva de direitos. Redução da pena até a metade, se a colaboração for posterior à sentença.
 
• Progressão de regime, ainda que ausentes os requisitos objetivos, se a colaboração for posterior à sentença. Não oferecimento de denúncia, se não for o líder da organização e for o primeiro a prestar efetiva colaboração.
 
Alterações na colaboração premiada promovida pela Lei Anticrime (Lei n 13 964/2019):
• Juiz ou tribunal, antes de conceder os benefícios pactuados, deve proceder a análise do mérito da denúncia, do perdão judicial e das primeiras etapas de aplicação da pena, salvo quando for de previsão de não oferecimento de denúncia.
 
• São nulas a previsões de renúncia ao direito de impugnar a decisão homologatória.
 
• O juiz pode recusar a homologação que não preencher os requisitos legais, devolvendo às partes para adequações necessárias.
 
• Direito do “réu delatado” de se manifestar posteriormente ao colaborador.
 
• Registro das tratativas.
 
• Impossibilidade de medidas cautelares reais ou pessoais ou o recebimento da denúncia ou queixa crime ou condenação com base apenas nas palavras do réu colaborador.
 
• Rescisão do acordo homologado em hipóteses de omissão dolosa sobre fatos objeto da colaboração.
 
• Sob pena de rescisão do acordo, o colaborador deve cessar a participação ou envolvimento na conduta ilícita em questão.
 
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