Das espécies de ação penal, a queixa-crime é configurada como ação penal privada, representada em Juízo pelo próprio ofendido ou seu representante legal, nos casos em que o interesse da vítima prepondera o público, cujo prazo decadencial é de 06 (seis) meses (CPC, art.38). Ou seja, decorrido seis meses do conhecimento da autoria, o ofendido perde o direito de ingressar com ação em face do autor do fato.
Essa ação é apresentada em Juízo pelo próprio ofendido ou seu representante legal, através de advogado criminalista (CPC, art.24 e seguintes).
Exemplos são os crimes contra a honra, dignidade e reputação (calúnia, difamação, injúria), violação de direito autoral, introdução ou abandono de animais em propriedade alheia, responsabilização civil pelos danos, dentre outros.
A renúncia da ação penal é possível através da manifestação da vontade do ofendido ou seu representante legal, podendo ser realizada de forma tácita ou expressa, antes do ajuizamento da ação.
Depois de oferecida a denúncia, a representação é irretratável.
Concernente a perempção, perde-se o direito de prosseguir na ação já proposta, pela perda superveniente do interesse de agir, a ser reconhecido pelo não atendimento de específicas exigências previstas em Lei (CPP, art. 60).
No tocante ao perdão, este pode ocorrer em qualquer tempo, com a manifestação de vontade no sentido da perda do interesse na punição do fato pela vítima – disposição da não punibilidade (art. 107, V, Código Penal). Distinto da decadência e perempção, o perdão possui natureza de direito material, culminando na extinção da punibilidade. Não obstante, para ser válido, deve ser aceito, o que não implica, juridicamente, uma confissão de culpa.
Por fim, também será admitida ação privada nos crimes de ação pública, caso não tenha sido proposta pelo Ministério Público no prazo legal. No entanto, este deverá aditar a queixa, repudiá-la e/ou oferecer denúncia substitutiva, bem como intervir em todos os termos do processo, fornecendo elementos de prova, procedendo interposição de recursos e, em caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal