Tezani Escritório de advocacia criminal

O crime de Assédio Sexual é configurado com o ato de “constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”.

Previsto no artigo 216-A do Código Penal, a pena varia entre um a dois anos de detenção, sendo aumentada em até um terço se a vítima for menor de dezoito anos.
O assédio sexual atenta contra a dignidade humana, a liberdade sexual, a intimidade e a um ambiente de trabalho seguro e saudável. Está presente através de chantagens, intimidações, investidas com viés sexual, atos constrangedores.

O STJ já consolidou entendimento no sentido de ser possível a configuração do delito de assédio sexual também na relação entre professor e aluno (REsp. 1.759135).

Em que pese se trate matéria penal, quando ocorre no trabalho, é possível a rescisão indireta do contrato de trabalho por falta grave do empregador (CLT, art. 483, ‘e’; art.482, ‘b’), tendo a vítima direito a extinção do vínculo com recebimento das verbas rescisórias devidas na dispensa imotivada, (aviso prévio, férias e 13º salário proporcional, FGTS com multa de 40%, etc). Não obstante, caracterizado o dano e configurado o assédio sexual, a vítima tem direito a indenização para reparação do dano, com fulcro no artigo 927 do Código Civil.

Nesses casos, ambos são processados e julgados pela justiça do trabalho.

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