Tezani Escritório de advocacia criminal

A Resolução do CNJ 474, de 09 de setembro de 2022, seguindo a sistemática da Súmula Vinculante 56 do STF, estabeleceu diretrizes para o regulamento de medidas penais e prisões.

Com isso, pessoas condenadas ao regime inicial aberto ou semiaberto, condenados a pena privativa de liberdade, que tenham respondido ao processo em liberdade, não podem ser presas em estabelecimentos inadequados.

Destarte, transitada em julgado a condenação, a pessoa será intimada para iniciar o cumprimento da pena, antes da expedição do mandado de prisão, no entanto, sem prejuízo de realização de audiência admonitória, bem como da observância do que preceitua a Súmula Vinculante 56 do STF.

Em recente decisão, em Habeas Corpus, o Desembargador Hermann Herschander suspendeu ordem de prisão em razão de ausência de vaga em estabelecimento destinado para cumprimento de pena em regime semiaberto e determinou o cumprimento em regime domiciliar, até que disponibilizem vaga no regime adequado (autos nº246940-39.2022.8.26.0000).