A 5ª turma do Superior Tribunal de Justiça, no bojo do HC 641.877/DF, de Relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, entendeu ser possível a utilização de WhatsApp para a citação do acusado, desde que sejam adotadas medidas suficientes para atestar a autenticidade do número telefônico, bem como confirmada a identidade do indivíduo destinatário do ato processual.
A citação do acusado é um dos atos mais importantes do processo, uma vez que é através dela que o indivíduo toma conhecimento dos fatos que o Estado, por meio da persecução penal, lhe direciona. Com a efetivação da citação é possibilitado ao réu apresentar no processo seus contra-argumentos – defesa – em face da versão apresentada pela acusação, situação que atende aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.
Assim, diante da atual realidade tecnológica da sociedade, excluir indistintamente a possibilidade da utilização do WhatsApp (o qual confere maior celeridade) para a prática de atos de comunicação processuais penais, como a citação e intimação, não se revelaria uma postura comedida.
Com efeito, o aplicativo WhatsApp permite a troca de arquivos de texto e de imagens, o que possibilita ao oficial de justiça, com quase igual precisão da verificação pessoal, aferir a autenticidade da conversa e do destinatário.
Portanto, em se atendendo os devidos cuidados para que seja válida a citação via aplicativo WhatsApp, adotando-se todas as cautelas que garantam a comprovação da autenticidade do número telefônico com que o oficial de justiça realiza a conversa; autenticidade da identidade do destinatário das mensagens – com foto individual; e confirmação escrita, não haverá óbices para o reconhecimento da validade deste ato processual.
Referência: Informativo 688 do STJ.