O tipo penal do art. 359-L do Código Penal foi instituído ao ordenamento jurídico pela Lei nº 14.197, de 1º de setembro de 2021, tendo como objeto jurídico a integridade territorial e a soberania nacional, o regime representativo e democrático, a Federação e o Estado democrático de Direito e a segurança nacional. O referido artigo tipifica a seguinte conduta: “tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais: pena — reclusão, de quatro a oito anos, além da pena correspondente à violência”.
Diferentemente do crime de ameaça do Código Penal (art. 147, cuja pena é de detenção de um a seis meses ou multa), o crime do art. 359-L do Código Penal trata com severidade a prática de condutas que sejam atentatórias ao estado democrático de direito. Nota-se que é utilizado o verbo “tentar”, sendo indiferente para fins de configuração do delito o quão perto o sujeito (ou sujeitos) chegou de alcançar o objetivo almejado, sendo imprescindível, no entanto, que a ação seja praticada com o intuito de deturpar o estado democrático. Para fins de subsunção do fato à norma, é necessária a utilização de violência ou grave ameaça na prática delituosa; meios pacíficos não configuram o crime do art. 359-L, de modo que a caracterização do delito demanda o impedimento (e ou restrição) do efetivo exercício dos poderes constitucionais por meio de violência e ou grave ameaça.