Tezani Escritório de advocacia criminal

Com efeito, necessário destacar que os prazos processuais não possuem as características de fatalidade e improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com juízo de razoabilidade para definir o denominado excesso de prazo.

Não há disposição legal expressa que restrinja o prazo de duração das medidas cautelares diversas da prisão, as quais podem perdurar enquanto estiverem presentes os requisitos disciplinados no artigo 282 do Código de Processo Penal, devendo-se observar as particularidades do caso concreto e do agente da infração penal.

Diante disso, a 5ª Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concluiu no bojo do AgRg no HC 737.657-PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, que “Não há disposição legal que restrinja o prazo das medidas cautelares diversas da prisão, as quais podem perdurar enquanto presentes os requisitos do art. 282 do Código de Processo Penal, devidamente observadas as peculiaridades do caso e do agente”.

Referência: Informativo 741 do STJ.