A Lei nº 11.340/2006, conhecida como Lei Maria Da Penha, visa coibir e prevenir violência doméstica e familiar, estabeleceu medidas de proteção e assistência às mulheres em situação de violência doméstica e familiar e dispôs acerca da criação de Juizados próprios contra a violência doméstica.
Seus efeitos se dão no âmbito da unidade doméstica, da família e/ou da relação íntima de afeto (mesmo que anteriores).
Além da agressão física, contempla todos os casos de violência doméstica, incluindo as de cunho psicológico (através de controle, limitações de ações e comportamentos, ameaças, humilhações, chantagens e outras que acarretem prejuízo à saúde psicológica); sexual; patrimonial (como a destruição de objetos, retenção, subtração de documentos, bens e valores, por exemplo); e moral (calúnia, difamação ou injúria).
O tema é objeto constante de atualizações nos Tribunais do País e legislações complementares, considerando a necessidade de ampliação de medidas de proteção e acolhimento das vítimas de violência doméstica.
O Estado de São Paulo sancionou recentemente legislação que assegura auxílio-aluguel para mulheres vítimas desse crime que estejam em situação de vulnerabilidade e não consigam arcar com despesas de nova moradia (Lei 17.626/2023).
Não obstante, importante mencionar que a mulher vítima de violência doméstica, não precisa pagar aluguel ao agressor afastado do lar, mesmo que o bem pertença ao casal (STJ, REsp 1666556/2022).
O STJ também já decidiu que, quando se trata de violência doméstica contra a mulher, mesmo que a audiência for virtual, o réu pode ser retirado da sala durante o depoimento da vítima, se sua presença causar medo/receio à mulher em caso (CPP, artigo 185, parágrafo 2º, III e artigo 217; HC 279530).
Concernente a prevenção e denúncias, bares e boates no Estado de São Paulo, também são obrigados a agirem em situações de violência contra mulheres (Lei 17621/2023). Destarte, devem capacitar seus funcionários para identificarem e combaterem casos de assédio sexual nas dependências dos estabelecimentos, implementando medidas de amparo às vítimas, como: fixação de cartazes nos banheiros femininos informando que podem pedir ajuda no local que se encontram, caso se sintam em qualquer situação de risco, bem como oferecer acompanhamento desta até o transporte e comunicar a polícia.
Da mesma forma, a Lei 17.046/2021, obriga os condomínios residenciais e comerciais no Estado de São Paulo, comunicarem os órgãos de segurança pública quando houver em seu interior a ocorrência ou indícios de episódios de violência doméstica e familiar contra mulheres, crianças, adolescentes ou idosos.
No tocante a competência do Juízo para processar pedido de medidas protetivas de urgência é o domicílio da mulher, independentemente do local onde tenham ocorrido os fatos (STJ, CC 190.666). Isso porque, deve prevalecer o princípio do juízo imediato, considerando a relevante situação de risco em que a mulher se encontra quando requer medidas protetivas de urgência.
Dentre as medidas de proteção que podem ser requeridas em Juízo, estão: afastamento do agressor do lar; proibição de chegar perto da vítima ou de frequentar determinados locais; suspensão de porte de armas; encaminhamento da vítima e filhos para programas de proteção; fixação de pagamento de pensão alimentícia para a mulher e/ou filhos; atendimento médico, proteção ao emprego por até seis meses, proteção de patrimônio comum do casal de modo a assegurar a divisão de bens em caso de divórcio e até mesmo prisão preventiva do agressor, se necessário (Artigo 23 e seguintes da Lei nº 11.340/2006 e CPP, art. 313, IV).
Em relação a pena de detenção, varia de três meses a três anos (se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade), podendo ser aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa com deficiência. E, nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação (CP, art. 129, § 9º; art. 61, ‘f’; LEP, art. 152, PU).
Por fim, a prática de crime de lesão corporal – no âmbito da violência doméstica, por agente sob o efeito de bebida alcoólica, autoriza o aumento da pena-base, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no AREsp 1871481).
A Central de Atendimento à Mulher disponibiliza atendimento 24 horas por dia através do número 180.
Em Bauru, serviços especializados também estão disponíveis para atendimento às vítimas:
CENTRO DE REFERÊNCIA E ATENDIMENTO A MULHER
Rua Raposo Tavares, 11-35
(14) 3227-7533
DELEGACIA DA MULHER DE BAURU
Praça Dom Pedro II, 2-70
(14) 3224-3301
CASA DA MULHER
Avenida Nações Unidas, 27-28
(14) 3234-3968
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