Tezani Escritório de advocacia criminal

A criminalização de condutas relacionadas a atividades empresariais e o sistema financeiro nacional – também chamado crime de insider trading, se consolida quando um indivíduo com conhecimento de fatos relevantes de uma empresa, negocia informações privilegiadas, objetivando obter lucro e vantagens no mercado financeiro.

Destarte, utilizar de conhecimento para divulgar informação relevante, ainda não divulgada ao mercado, bem realizar operações simuladas, manobras fraudulentas destinadas a elevar, manter ou baixar a cotação, o preço ou o volume negociado de um valor mobiliário, com o fim de obter vantagem indevida ou lucro, para si ou para outrem, e/ou causar dano a terceiros, são ações tipificadas no artigo 27-D da Lei nº 6.385/1967, com redação dada pela Lei nº 13.506/2017.

Em que pese o Direito Brasileiro ainda não tenha criado norma específica, a Lei nº 6.404/76, alterada pela Lei nº 10.303/2001 e pela Lei nº 13.506/2017, prevê acerca de adoção de medidas preventivas, educativas e punitivas de operações de insiders, estipulando sanções penais de reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa de até 3 (três) vezes o montante da vantagem obtida com o delito.

Não obstante, incorre na mesma pena quem repassa informação sigilosa relativa a fato relevante a que tenha tido acesso em razão de cargo ou posição que ocupe em emissor de valores mobiliários ou em razão de relação comercial, profissional ou de confiança com o emissor, bem como a pena é aumentada em 1/3 (um terço) se o agente comete o crime valendo-se de informação relevante de que tenha conhecimento e da qual deva manter sigilo (§ 1 e § 2, art 27-D, Lei 6.385/1967, com redação dada pela Lei nº 13.506/2017).