Tezani Escritório de advocacia criminal

Nos autos do HC nº 777.395/SC, o Ministro Joel Ilan Paciornik, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendeu pela necessidade de trancamento do processo em razão de violação aos princípios acusatório, da inércia e da imparcialidade do julgador.

 

Segundo consta, o juiz de primeiro grau teria determinado de ofício o aditamento da denúncia ao identificar a inépcia da peça acusatória; após aditamento pelo Ministério Público, o magistrado a recebeu.

 

O Ministro consignou que “como se sabe, constitui alicerce do processo penal brasileiro o sistema acusatório, no qual, em oposição à modalidade inquisitorial, impõe-se uma clara divisão de atribuições entre os sujeitos processuais responsáveis por acusação, defesa e julgamento na persecução criminal”. Ao recordar que o Código de Processo Penal autoriza o aditamento da denúncia, no artigo 384, o Ministro advertiu a impossibilidade de o magistrado determiná-lo de ofício: “não há previsão, seja do ponto de vista legal, seja pela ótica principiológica, para que tal aditamento ou correção seja determinado de ofício pelo julgador, no momento em que identifica a inépcia da peça acusatória. Tal providência configura clara ofensa aos princípios acusatório, da inércia e da imparcialidade do julgador”.