O Artigo 147 do Código Penal prevê como crime ameaçar alguém (ou seus bens) através de palavras, gestos ou outros meios, causando mal grave e injusto, com punição de detenção de um a seis meses ou multa.
Destarte, para a consolidação do crime de ameaça, não é necessário que o criminoso cumpra o que disse, basta a intenção de causar medo e/ou temor à vítima.
Considerado como crime de menor potencial ofensivo, é processado e julgado no Juizado Especial Criminal e o condenado pode ter pena de prisão substituída por pena alternativa, como: prestação de serviço à comunidade, pagamento de cestas básicas a alguma instituição, dentre outras.
Dois casos julgados recentemente pelo STJ trazem desdobramentos interessantes:
No primeiro, o Tribunal entendeu que a encomenda de ritual para causar morte de alguém não configura crime de ameaça (HC 697.581). No caso em questão foi considerado como fato atípico, vez que ocorreu a contratação de trabalho espiritual (rituais de feitiçaria), visando causar a morte de sete pessoas. Isso porque, não restou claro a potencialidade de concretização da suposta ameaça, sob a perspectiva da ciência e do homem médio.
Lado outro, um condenado teve sua pena aumentada. O homem em questão, não aceitando o fim do relacionamento – ao saber dos processos com pedidos de divórcio e pensão em favor dos filhos, ameaçou matar a mulher. Assim, por intimidar a ex-esposa a desistir das ações, sua condenação foi mantida em dois meses e dez dias de detenção (HC 746.729).
Se você é vítima de algum tipo de ameaça, reúna provas (mensagens, vídeos, imagens, e-mails, testemunhas, dentre outras), registre um boletim de ocorrência e procure um advogado de sua confiança. A ação penal é condicionada à representação do ofendido e possui prazo decadencial de 6 (seis) meses, a contar do conhecimento da autoria do fato.