Crime contra a ordem tributária, o descaminho (CP, art. 334), consiste em fraude no pagamento integral ou parcial de tributo devido à entrada, saída ou consumo de mercadoria não proibida no País. A pena deste ilícito é de um a quatro anos de reclusão.
Quando o descaminho é praticado por meio de transporte aéreo, para fins de aumento de pena (CP, art. 334, parágrafo 3º), é irrelevante se tratar de voo regular ou clandestino. Nesse sentido, o entendimento recente do STJ, no AREsp 2.197.959.
Concernente ao crime de contrabando (CP, art.334-A), há necessariamente, a conduta de importar ou exportar mercadoria proibida, com pena prevista de reclusão de dois a cinco anos. O contrabando é consumado quando transposto a barreira fiscal/fronteira do País, independentemente de a mercadoria ter chegado ao seu destino, bem como quando atraque de navio em porto ou pouso de aeronave.
Excepcionalmente, o STJ admite a aplicação do princípio da insignificância ao contrabando quando se trata de importação não autorizada de pequena quantidade para uso próprio, e não capaz de causar lesividade suficiente aos bens jurídicos tutelados, adicionando como fundamento o princípio da proporcionalidade.
Entretanto, em crimes de contrabando de cigarros, por exemplo, mesmo com resultado de menor lesão patrimonial, não é cabível a aplicação do princípio da insignificância, considerando que a conduta atinge outros bens jurídicos, como a saúde, a segurança e a moralidade pública (REsp 1.971.652).
Para ambos os crimes, a competência para o processo e julgamento define-se pela prevenção do Juízo Federal do lugar da apreensão dos bens (Súmula 151 do STJ).