Nos autos do HC nº 217.275, o Supremo Tribunal Federal entendeu pela retroatividade do art. 28-A, do Código Penal, concedendo a ordem para propositura do Acordo de Não Persecução Penal, mesmo com o trânsito em julgado, uma vez que o feito ainda estava em curso quando a lei 13.964/19 entrou em vigor.
De acordo com o Ministro Relator Fachin, o recebimento da denúncia ou mesmo a prolação da sentença não esvaziam a finalidade do ANPP: “Tais marcos processuais não excepcionam a garantia constitucional de retroatividade da lei mais benéfica, mesmo sob o argumento da utilidade do instituto para o órgão de acusação. Ora, o critério da utilidade deve ser visto sob a óptica de todo o sistema de justiça criminal e dos atores envolvidos, incluindo aqui a vítima e o acusado.”