A Lei nº 14.344/2022 alterou alguns dispositivos penais objetivando prevenção e enfrentamento da violência doméstica familiar contra criança e adolescente.
Inicialmente, no tocante a prescrição: nos crimes que envolvam violência contra criança e adolescente têm-se o termo inicial da prescrição a partir do momento que a vítima completar 18 anos de idade (inciso V do art. 11, do CP).
Em caso de homicídio contra menor de 14 anos de idade, é considerado crime hediondo – homicídio qualificado (inciso IX ao § 1º do art. 121 do CP), cuja pena prevista é de reclusão de 12 a 30 anos.
Ainda, prevê que haverá aumento na pena de um terço a metade se a vítima for pessoa com deficiência ou tiver doença que acarrete vulnerabilidade, assim como também terá aumento de pena em 2/3 se o crime for cometido por ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outra pessoa que tiver autoridade sobre a vítima.
Concernente as penas de detenção nos crimes contra a honra, ocorreu alteração no inciso IV do art. 141 do CP, passando a dispor que dentre os casos de aumento de um terço da pena são incluídos também os crimes cometidos contra criança e adolescente, exceto injúria difamatória, visto que é previsto com reclusão.