A 6ª Turma do Colendo STJ, no bojo do REsp 1.996.268-GO, de Relatoria da Ministra Laurita Vaz, julgado em 11/04/2023, decidiu que “É ilícita a prova obtida por meio de reconhecimento fotográfico judicial que não observou o art. 226 do CPP, sendo devida a absolvição quando as provas remanescentes são tão-somente a confissão extrajudicial, integralmente retratada em Juízo, e a apreensão de um dos bens subtraídos, meses após os fatos, efetivada no curso das investigações, o qual estava com um dos Acusados que não foi reconhecido por nenhuma das vítimas”.
Com efeito, para que seja válido o reconhecimento fotográfico deve ser observado o procedimento previsto no artigo 226 do CPP, sendo considerada prova ilícita quando o reconhecimento não segue o estabelecido pela lei.
Caso haja a invalidação do reconhecimento fotográfico, por se tratar de prova colhida de forma ilícita, é necessário analisar as outras provas presentes nos autos. Se não houver provas suficientes, restar apenas confissões extrajudiciais dos réus perante a autoridade policial que, contudo, foram retratadas em juízo, diante dessas provas remanescentes é cabível a absolvição dos acusados.
Referência: Informativo 771 STJ.
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