O artigo 23 da Resolução nº 417/2021, do CNJ (com redação dada pela Resolução nº 474 de 09/09/2022), determina que é necessária a intimação pessoal do (a) condenado (a) ao regime semiaberto para dar inicio ao cumprimento da pena, com prévia expedição da guia de recolhimento definitivo.
O dispositivo determina que “transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante n. 56.”.
A Secretaria da Administração Penitenciária deve atestar a existência de vaga em estabelecimento semiaberto que não esteja com a capacidade máxima ultrapassada, a fim de evitar o recolhimento do condenado em Centro de Detenção Provisória para aguardar a certificação, sob pena de violação ao que disciplina a Súmula Vinculante nº 56.