Tezani Escritório de advocacia criminal

O procedimento que valida o reconhecimento de pessoas está previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal. Com efeito, o artigo determina que a pessoa a ser reconhecida seja descrita pela pessoa responsável pelo reconhecimento, bem como colocada ao lado de outras com quem tiver alguma semelhança.

Imperioso observar a formalidade prevista, visto que, condenações baseadas exclusivamente em reconhecimento pessoal feita por foto, podem ser anuladas se não seguirem à risca o contido no texto do ordenamento jurídico.

Isso porque, sem a observância do procedimento mencionado, resta inválido o reconhecimento do suspeito, considerando a irregularidade do ato, e assim, não possui o condão de fundamentar condenação ou mesmo prisão cautelar.

Nesse sentido – na linha de precedentes da Corte, em decisão recente, o STJ, no REsp 2.058.258, absolveu o réu que havia sido condenado a 17 anos e 6 meses de prisão por tentativa de latrocínio, cujo acórdão se baseou no reconhecimento fotográfico do acusado, sem qualquer outra prova apta a corroborar a autoria do crime.

Portanto, o reconhecimento fotográfico pode embasar condenação somente se aliado a outros elementos probatórios, sob pena de nulidade relativa ou absoluta do feito. De modo que, para superar a presunção da inocência e manter a condenação, são necessários outros elementos probatórios independentes e não contaminados, bem como o respeito ao contraditório.