Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional é crime (art.20, da Lei nº 7.716/89, alterada pela Lei nº 9.459/97; artigo 138 e seguintes do Código Penal).
Discursos de ódio, comentários ofensivos e com teor discriminatório em meios de comunicação social e publicações de qualquer natureza, NÃO são acobertados pela liberdade de expressão prevista na Constituição Federal e configura ILÍCITO PENAL.
Assim, suscitar, estimular julgamento negativo/discriminatório, prévio e desprezo a etnias (grupo social cuja identidade é definida por meio do compartilhamento de uma língua, cultura, tradições e territórios); publicações de caráter discriminatório, segregação histórica e racismo contra grupos vulneráveis, serão punidos na forma da legislação vigente.
Portanto, confirmada a materialidade, autoria e dolo, a pena prevista é reclusão de dois a cinco anos e multa. Não obstante, quem propaga, divulga, compartilha conteúdos – fake news, também comentem crime, incorrendo na mesma pena.
Isso porque, a Constituição veda todo e qualquer tipo de discriminação, e a proteção constitucional existente no tocante a livre manifestação do pensamento e liberdade de expressão, não prevalecem diante de manifestações, comentários e discursos que configurem ilícito penal, não podendo ser utilizada como proteção para a divulgação de preconceito e intolerância, sob pena de ferir os princípios da igualdade, da dignidade humana e colocar em risco o Estado Democrático de Direito.