A divulgação de imagem, nome, sobrenome, apelido, filiação, parentesco, residência de criança ou adolescente sem autorização é configurada crime e enseja reparação por danos morais.
Em que pese a liberdade de imprensa constitua inúmeras manifestações do direito fundamental à liberdade de expressão, ela não é absoluta.
No caso em exame, o adolescente foi associado a ato infracional e teve sua imagem divulgada pela mídia. Na ocasião, estava algemado, com identificação de seu nome completo, idade e detalhando a roupa que usava, ferindo o artigo 143 do ECA e artigo 5º, inciso X, da CF.
Isso porque, o direito à liberdade de expressão fica restrito pelo princípio do melhor interesse da criança e do adolescente e dignidade da pessoa.
O Tribunal da PB entendeu que houve um abuso no direito de informar e a imprensa deve ter cautela ao divulgar as notícias (processo 0809285-65.2015.8.15.0001).
O desembargador relator destacou que, no caso, a divulgação pública e abrangente da imagem do adolescente acusado de praticar ato infracional penal, por si só, vai de forma contrária ao ECA.
Por fim, insta mencionar que o entendimento firmado pelo STJ é no sentido de que, para a configuração do dano moral pela divulgação do nome ou uso não autorizado da imagem do adolescente em notícia publicada em quaisquer veículos de comunicação, não é necessária a demonstração do prejuízo, já que o dano se apresenta in re ipsa, hipótese em que a prova de efetiva lesão à honra ou do abalo psicológico não precisa ser considerado nem comprovado.