Tezani Escritório de advocacia criminal

O processo penal brasileiro adota a “teoria do não prazo”, ou seja, não há uma prévia fixação em lei sobre a duração do processo em si. A inexistência de prazo para tramitação da perquirição dá margem para indevidos prolongamentos na marcha processual, o que resulta em maior aflição para aquele que ocupa a posição de réu, especialmente havendo prisão preventiva, medida de ultima ratio que contrasta com o corolário da presunção de inocência.

A garantia da razoável duração do processo constitui direito assegurado no art. 5º, inciso LXXVIII, dispondo que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”, conteúdo que, embora vago quanto à exata conceituação, detém suma importância.

Nesse sentido, a Lei nº 13.964/2019 trouxe alterações no que se refere ao art. 316: houve a inclusão do parágrafo único, dispondo que, uma vez decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. Assim, tem-se uma singela inovação quanto a ausência de prazo na persecução penal, uma vez que o referido parágrafo único impõe categoricamente o dever de reexaminar periodicamente os fundamentos que ensejaram a prisão cautelar.

 

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