INTIMAÇÃO DO CONDENADO PARA CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME INICIAL SEMIABERTO
O artigo 23 da Resolução nº 417/2021, do CNJ (com redação dada pela Resolução nº 474 de 09/09/2022), determina que é necessária a intimação pessoal do (a) condenado (a) ao regime semiaberto para dar inicio ao cumprimento da pena, com prévia expedição da guia de recolhimento definitivo. O