Há controvérsias sobre o surgimento do Tribunal do Júri. Nos seus primórdios, essa instituição era ligada a superstições e crenças populares, sendo comum a invocação de Deuses para o julgamento dos delitos cometidos na sociedade. Com efeito, foi após a Revolução Francesa – que ocorreu em 1789 – que o Tribunal do Júri se disseminou por toda a Europa.
No Brasil, o Tribunal do Júri foi instituído em 18 de junho de 1822, através da declaração do príncipe regente da época que fundamentou tal instituição em preceitos de bondade, justiça, salvação pública e liberdade de imprensa. Quando da Constituição de 1824, o Tribunal do Júri passou a ser um ramo do poder Judiciário.
O Tribunal do Júri – também denominado de Tribunal Popular – é formado por pessoas do povo, ou seja, trata-se de um colegiado leigo (não constituído de juízes de direito, mas sim de pessoas leigas, pessoas do povo) para julgar os chamados crimes dolosos contra a vida (tentado ou consumado) que são aqueles previstos nos artigos 121 a 126 do Código Penal, quais sejam: Homicídio; Induzimento, instigação ou auxílio por terceiro ao suicídio; Infanticídio; Aborto provocado pela gestante ou com o seu consentimento; Aborto provocado por terceiro sem o consentimento da gestante; Aborto provocado com consentimento da gestante.
A Constituição Federal estabelece alguns princípios e garantias que devem ser seguidos pelo Tribunal do Júri: Princípio da plenitude de defesa; Princípio do sigilo das votações; Soberania dos Veredictos.
Com relação ao procedimento do Júri, este possui duas fases: primeira fase – judicium accusationis (para verificar se a pessoa que está sendo processada deve ou não ser submetida ao julgamento pelo Conselho Popular); segunda fase – judicium causae (se, após colhida a prova, o Juiz togado ainda estiver convicto de que há indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime, este deverá pronunciar o réu. O acusado, então será julgado pelo Tribunal do Júri).