A 5ª Turma do Colendo STJ, no bojo do AREsp 1.936.393-RJ, de Relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 25/10/2022, decidiu que “o testemunho prestado em juízo pelo policial deve ser valorado, assim como acontece com a prova testemunhal em geral, conforme critérios de coerência interna, demais provas dos autos”.
Com efeito, o depoimento dos policiais tem a natureza jurídica de prova testemunhal e, portanto, deve ser valorado pelo juiz quando da analise dos autos.
Assim, as declarações do policial não podem ser preferencialmente sobrevalorizadas, diante de outras provas com base no único argumento de que o policial goza de fé pública. Todavia, o testemunho policial também não pode ser subvalorizado, sob a justificativa de que sua palavra não seria confiável para, isoladamente, fundamentar uma condenação.
Dessa forma, cabe ao Juiz quando da análise do caso concreto, valorar racionalmente a prova, verificando se esta preenche os “critérios de consistência, verossimilhança, plausibilidade e completude da narrativa, bem como se presentes a coerência e adequação com os demais elementos produzidos nos autos”.
Referência: Informativo 756 STJ.
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