A 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo proveu recentemente uma apelação, desclassificando o crime de tráfico de drogas para conduta de consumo pessoal, substituindo a pena de reclusão por duas restritivas de direito.
Com efeito, o Tribunal entendeu que não é possível presumir crime devido ao histórico do acusado, condenação anterior, ou mesmo o fato de o indivíduo ser conhecido nos meios policiais.
No caso em questão, o réu foi preso em flagrante quando tentou fugir ao ver uma viatura policial fazendo patrulhamento de rotina, jogando sua jaqueta por cima de um muro. Na roupa, havia porções de maconha e crack. Em que pese a tentativa de fuga, não havia indicativos de traficância.
O Desembargador proferiu ainda que presumir que o réu estivesse traficando em razão de seus antecedentes é inadmissível, bem como que atuar em função do histórico, condição social, local de moradia [ou situação de rua] do indivíduo, representa uma política penal disfuncional e injusta, configurando pura reprodução do paradigma do ‘etiquetamento’ [labelling approach].
Tal decisão protege o cidadão de estereótipos e rótulos sociais e, com isso, o réu recebeu apenas advertência e terá que cumprir medida educativa de comparecimento à programa ou curso educativo para conscientização sobre o efeito das drogas e malefícios da drogadição, pelo prazo de 10 meses.
Apelação 1501391-52.2022.8.26.0063