A 6ª Turma do Colendo STJ, no bojo do Recurso Especial 2.040.636/MG, de Relatoria da Ministra Laurita Vaz, julgado em 25/04/2023, decidiu pela desclassificação do crime de tráfico de drogas para o crime porte de drogas para uso pessoal uma vez que a condenação foi alicerçada apenas na suposta confissão prestada pelos acusados perante os policiais responsáveis pela prisão.
Com efeito, no bojo do Acórdão a Sexta Turma entendeu que uma vez que as confissões extrajudiciais dos acusados foram retratadas em juízo, tendo ambos os réus declarado que as drogas eram destinadas ao uso próprio e, diante da ausência de outros elementos comuns aos delitos de tráfico no bojo dos autos, não havia provas suficientes para embasar a condenação.
Por fim, salientaram os Ministros que “se nem mesmo uma confissão feita em Juízo, pode autorizar uma condenação, sem que haja outras provas concretas, nos termos do art. 197 do Código de Processo Penal, muito menos o poderá um depoimento de testemunha, na parte em que se limita a reproduzir o que lhe teria sido dito pelo Acusado. Quanto a esse aspecto do depoimento dos policiais, em que apenas repetem declarações que teriam sido a eles informalmente prestadas pelos Acusados, não se pode atribuir a força de prova testemunhal, mas devem ser valoradas com a parcimônia que uma confissão informal e que não foi documentada nos autos deve receber”.
Referência:
Recurso Especial 2.040.636/MG –