No julgamento do HC 756.907/SP, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu o Habeas Corpus para absolver o réu condenado por falsidade ideológica, uma vez que o juízo de primeiro grau proferiu a sentença com base apenas em elementos colhidos na fase inquisitória e com fulcro na confissão realizada em sede de Acordo de Não Persecução Penal.
De acordo com o relator, Ministro Rogerio Schietti, “por ser uma prova extrajudicial, seria retratável em juízo e não tem standard probatório para, exclusivamente, levar à condenação. Seja qual for a sua clareza, deve ser confrontada com outros elementos que possam confirmá-la ou contraditá-la, durante a instrução criminal. Se o celebrante do ANPP não figura no polo passivo da ação penal e a confissão formal não pode ser utilizada contra ele (na seara criminal) enquanto não descumprir o ato negocial, com muito mais razão essa prova extrajudicial carece de aptidão probatória para, per se, subsidiar a condenação de coautor do mesmo fato delituoso, atingido pelas declarações.”.