Tezani Escritório de advocacia criminal

 

O crime de aborto e suas espécies são disciplinados pelos artigos 124 a 127 do Código Penal. Trata-se de crime contra a vida sendo, portanto, julgado no Brasil pelo Tribunal do Júri, em atenção ao que prevê o artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea “d”, da Constituição Federal.

Dentre as espécies de aborto podemos destacar o aborto natural (trata-se da interrupção espontânea da gravidez – não há crime); aborto acidental (interrupção da gravidez provocada por traumas como choques/quedas – não há crime ante a ausência de dolo); aborto criminoso (interrupção dolosa da gravidez – há crime – espécies previstas nos artigos 124 a 127 do Código Penal); aborto legal ou permitido (interrupção da gravidez de forma voluntária e permitida pela lei em casos específicos disciplinados pelo artigo 128 do Código Penal, chamado de aborto necessário/terapêutico e aborto sentimental/humanitário – não há crime); aborto eugênico ou eugenésico (interrupção da gravidez para evitar o nascimento da criança com graves deformidades genéticas – há crime); e, por fim, o aborto econômico ou social (interrupção da gravidez para não agravar a situação de miserabilidade da família – há crime, tendo em vista que a permissibilidade para tal modalidade de aborto não foi acolhida na legislação brasileira).

O artigo 128 do Código Penal disciplina expressamente duas espécies de aborto legal ou permitido autorizadas pela legislação brasileira, que se tratam de causas especiais de exclusão da ilicitude – não havendo o crime – senão vejamos:

• Aborto necessário/terapêutico – aborto praticado por médico em não havendo outro meio de salvar a vida da gestante – tem como fundamento constitucional o direito à vida da gestante, uma vez que se trata de pessoa completamente formada;
• Aborto sentimental/humanitário – aborto praticado por médico se a gravidez resulta de crime de estupro e é cometido com o consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal – tem como fundamento constitucional o princípio da dignidade da pessoa humana.

Observa-se que em ambos os casos de aborto legal ou permitido, o aborto é praticado por médico, não precisando este de autorização judicial.
Por fim, destaca-se que o Supremo Tribunal Federal reconheceu o direito da gestante se submeter à antecipação terapêutica de parto na hipótese de anencefalia do feto, diagnosticada por profissional competente, não havendo também, nesse caso, necessidade de autorização judicial para a realização do procedimento.

Referência bibliográfica: Masson, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 121 a 212). v.2. 13ª.ed. São Paulo: MÉTODO, 2020. p. 75/76 e 86.