Tezani Escritório de advocacia criminal

Criado com a Lei 14.132/2021, inserido no artigo 147-A no Código Penal, o crime de perseguição – popularmente conhecido como stalking, é tido como conduta ilícita oriunda de atos de seguir ou acompanhar outrem de forma constante, reiterada, com atitudes que ocasionem a privação de sua liberdade e/ou privacidade.

Destarte, ameaças físicas e psicológicas, assim como intimidações e outros atos que acarretem constrangimentos, são punidos pela mencionada Legislação com pena de reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, com previsão de aumento de até a metade da pena, caso o crime seja praticado contra criança, adolescente ou idoso; mulher (por razões da condição de sexo feminino) e por 2 9duas) ou mais pessoas ou com uso de arma.

Condutas de perseguições reiteradas e obsessivas, tanto de forma física ou digital, por paixão, inveja, ciúmes ou outro motivo, seja através de inúmeras ligações, mensagens, criação de perfis falsos em redes sociais e monitorização de locais que a pessoa frequenta, podem ocorrer de pessoa de relacionamento social ou até mesmo terceiro estranho.

Dentre as provas necessárias para ajuizar ação criminal estão: registro de conversas, fotos, gravação de ligações e E-Mails, por exemplo.

Deveras, imperioso registrar boletim de ocorrência e procurar um advogado de sua confiança, procedendo-se assim a representação necessária, vez que que depende de manifestação formal de interesse em processar o acusado.