Tezani Escritório de advocacia criminal

A 5ª Turma do Colendo STJ, no bojo do AREsp 2.290.314-SE, de Relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 23/5/2023, decidiu que: “A falta de justa causa para o exercício da ação penal decorre da ausência de elementos probatórios mínimos que respaldem a acusação, como é o caso do testemunho indireto (por ouvir dizer). A análise dos elementos circunstanciais e acidentais presentes nos autos revela a inexistência de indícios mínimos de autoria dos delitos imputados ao acusado. O depoimento testemunhal indireto, por si só, não possui a capacidade necessária para sustentar uma acusação consistente, sendo imprescindível a presença de outros elementos probatórios substanciais. A rejeição da denúncia é medida adequada diante da insuficiência de elementos probatórios que vinculem o acusado aos fatos alegados, em conformidade com o princípio constitucional da presunção de inocência”.

A denominada testemunha indireta ou testemunha auricular (testemunha de “ouvir dizer”) é aquela que não presenciou os fatos, mas apenas ouviu falar sobre eles. Portanto, trata-se de elemento probatório sem grande força e que precisa ser corroborado também por outras provas.

Com efeito, em um caso concreto, se as testemunhas ouvidas não presenciaram o delito investigado, tendo se limitado a fazer comentários sobre o que souberam dos fatos “por ouvir dizer” de terceiros não identificados, tais elementos probatórios, por si só, não são suficientes para alicerçar uma acusação, sendo imprescindível a presença de outros elementos probatórios substanciais.

Referência: Informativo 776 STJ.