O STJ entendeu recentemente, de forma unânime, que policial militar que pratica conduta ilícita fora do horário de serviço, em contexto dissociado do exercício regular de sua função e em lugar não vinculado à administração militar, deve ser julgado pela Justiça Comum, mantendo a condenação e negando o pedido de Habeas Corpus impetrado pela defesa de um PM condenado à pena de 3 anos, 7 meses e 16 dias de reclusão em regime inicial fechado, além da perda do cargo (HC 764.059).
No caso, o crime foi cometido por policial que, embora estivesse na ativa, no momento do crime, não estava no exercício de sua função, bem como este não teve qualquer relação com sua atribuição, afastando assim a competência da Justiça Militar.
Concernente ao tema acerca da competência da Justiça Militar, o STF está em julgamento discutindo a inconstitucionalidade da inclusão no § 7º do art. 15 da Lei Complementar 97/1999 (com as redações que lhe foram conferidas pelas Leis Complementares 117/2004, e 136 /2010), dos arts. 15 (quanto às expressões “garantia dos poderes constitucionais” e “da lei e da ordem”), 16 (quanto à expressão “defesa civil”), 16-A, 17, IV e V, 17-A, III, 18, VI e VII, e do art. 23, XIV, da Lei 4.737/1965, que ampliou a competência da Justiça Militar para julgar crimes cometidos durante atribuições subsidiárias das Forças Armadas (ADI 5.032).
A mencionada ADI foi ajuizada pela PGR sob o argumento que a norma ampliou excessivamente a competência da Justiça Militar para processar e julgar crimes não diretamente relacionados às funções típicas das Forças Armadas, como os cometidos contra civis nas operações de GLO ou em outras atividades de segurança pública.
O cerne da questão se dá sobre o bem jurídico tutelado – no caso, quando um militar mata um civil, a competência necessariamente deve se fazer pela competência da lesão, que é a vida do civil – ou seja, pela Justiça Comum. Destarte, somente seria de competência da Justiça Militar quando os crimes afetarem exclusivamente o bem jurídico interno das Forças Armadas.
Insta salientar que o STF já decidiu em Questão de Ordem na Ação Penal 937 que, somente a Constituição Federal pode elencar os agentes públicos que gozam de privilégio e, estabeleceu ainda que o foro especial se aplica apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionado às funções desempenhadas.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal retomará o julgamento em data a ser designada pela Presidente do STF – Ministra Rosa Weber.