Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça afirmou que apenas o fator reincidência (mesmo que específica), não justifica prisão preventiva.
No caso em exame, o homem foi condenado por tráfico de drogas. A quantidade apreendida correspondia a pouco mais de 172 gramas de maconha e, na condenação em primeira instância, a prisão foi a medida aplicada com argumento de que o condenado apresenta risco à ordem pública por ser reincidente e ter passagem na polícia por ato infracional.
Na decisão do Habeas Corpus nº 758976, publicada em 17/10/2022, o Ministro Sebastião Reis Junior, substituiu a prisão por medidas cautelares, considerando que a prisão preventiva em delitos sem violência ou grave ameaça envolvendo pequena quantidade de droga, se afigura desproporcional.
E por fim, que as medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, seriam adequadas e proporcionais, visto que o crime foi cometido sem violência e a quantidade de droga apreendida não é exorbitante, além de não haver indicativos relevantes de que o agente integre organização criminosa.
Fonte: https://scon.stj.jus.br/SCON/