Também conhecida como expedição ou pescaria probatória, essa prática de investigação indiscriminada e especulativa visa basear futura acusação e não pode ser aceita, vez que fere o processo penal democrático.
Utilizada como meio de mascarar a ilegalidade da investigação, agentes se aproveitam de diligências em investigações criminais, quebra de sigilo, buscas pessoais, interceptação, busca e apreensão com mandados genéricos, exame integral de celular apreendido, denúncia anônima, dentre outros, para fundamentar acusações.
Ocorre que, tais práticas oportunistas devem ser limitadas e rechaçadas, considerando que ferem a garantia contra a autoincriminação e presunção de inocência.
Destarte, acusações fundadas em provas obtidas por meios oportunistas, não preenchem os pressupostos e requisitos legais, podendo ser declaradas nulas, com fulcro no artigo 315, §2º do CPP.
Isso porque, o resultado não valida a desconformidade de obtenção do meio de prova.
Com efeito, o STJ entende de duas formas:
A primeira pela nulidade de provas colhidas por desvio de finalidade: “admitir a entrada na residência especificamente para efetuar uma prisão não significa conceder um salvo-conduto para que todo o seu interior seja vasculhado indistintamente, em verdadeira pescaria probatória (fishing expedition), sob pena de nulidade das provas colhidas por desvio de finalidade” (HC 663.055-MT, julgado em 22/03/2022 – Informativo 731).
Lado outro, mantém entendimento quanto ao encontro fortuito de provas, afirmando serem “válidas as provas encontradas casualmente por agentes da persecução penal relativas a infrações penais até então desconhecidas, no curso do cumprimento de medidas de investigação autorizadas para apuração de outros delitos” (HC nº 150.354-PR, em 18/3/2022).
Desafio do processo penal, tal prática deve ser restrita e combatida, considerando que a conformidade das investigações deve observar os limites legais e éticos dentro do ordenamento jurídico brasileiro.
O advogado criminalista é o profissional adequado para identificar tais práticas, assegurando que os preceitos constitucionais sejam respeitados.