Tezani Escritório de advocacia criminal

Em recente decisão, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) reiterou o entendimento que a simples menção em relação a gravidade abstrata do crime para imposição de prisão preventiva, é insuficiente para decretar prisão do acusado.

Em que pese os crimes de tráfico possuírem gravidade abstrata do delito e a longa pena cominada, bem como resultarem em prisão cautelar, esta deve ocorrer somente quando há elementos concretos.

No caso em exame, o acusado foi preso em flagrante, tendo a prisão convertida em preventiva pela suposta prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, considerando a apreensão de: duas porções de maconha (com peso aproximado de três gramas), e dez porções de cocaína (peso aproximado de quatro gramas).

Entretanto, como proferido na decisão, não há elemento concreto capaz de comprovar que o acusado, solto, pudesse colocar em risco a ordem pública, econômica, ou mesmo se furtar à aplicação da lei penal.

Destarte, como não estavam preenchidos os requisitos do artigo 312 do CPP, bem como que somente a menção a gravidade abstrata do tráfico de drogas não justifica a imposição de prisão provisória, e ainda, como caberia a imposição de medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, o Ministro Antônio Saldanha Palheiro, concedeu a ordem para soltura do paciente, no Habeas Corpus nº 765232, publicado em 20/10/2022.

Fontes:
https://scon.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp?livre=HABEAS+CORPUS+N+765232&b=DTXT&p=true&tp=T
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11343.htm
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm