Tezani Escritório de advocacia criminal

A 6ª Turma do Colendo STJ, no bojo do RHC 159.303/RS, de Relatoria do Ministro Antônio Saldanha Palheiro, julgado em 20/09/2022, decidiu que em havendo a conclusão do inquérito policial sem o indiciamento do investigado, não há mais sentido para a manutenção das medidas protetivas.

Com efeito, as medidas protetivas de urgência – embasadas pela Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) – protetivas da mulher, do patrimônio e da relação familiar, somente podem ser entendidas diante de seu caráter de cautelaridade – ou seja, quando devidamente fundamentadas e deferidas, passam a ser vigentes de imediato e perduram enquanto necessárias ao processo e suas finalidades.

Todavia, quando ocorre a conclusão do inquérito policial sem o devido indiciamento do investigado, cinge-se a necessidade de manutenção das medidas protetivas diante da sua cautelaridade.

A manutenção das restrições de liberdade à pessoa não indiciada formalmente, de modo indefinido e desatrelado do inquérito policial ou de processo penal em andamento, significaria infligir uma sanção sem o devido processo penal, havendo efetiva violação ao que disciplina o artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, o que caracteriza efetivo constrangimento ilegal passivo de Habeas Corpus.