Para o STJ, é ilegal o encerramento do interrogatório do réu que se nega a responder aos questionamentos do juiz instrutor antes de oportunizar as indagações pela defesa O artigo 186 do Código de processo penal disciplina que: “Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. Parágrafo único.
O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa”.
No recente informativo nº 732 a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no bojo do HC 703.978/SC de Relatoria do Ministro Olindo Menezes, destacou que o interrogatório do acusado, como meio de defesa, possibilita ao interrogado a escolha de responder a todas, apenas algumas ou nenhuma das perguntas que lhe forem direcionadas. Asseverou o Ministro, que o réu apenas não pode se manter em silêncio no tocante as perguntas relacionadas a sua qualificação.
Assim, em atenção ao princípio da ampla defesa, o acusado tem o direito de escolher em conjunto com seu defensor a melhor estratégia para a sua defesa, verificando-se a ilegalidade e o cerceamento da defesa no encerramento precoce do interrogatório do réu que se manifestou no desejo de não responder às perguntas do juízo condutor do processo e da acusação.
Desta feita, é válido ao réu escolher apenas responder em seu interrogatório as questões formuladas por seu defensor técnico, vez que está exercendo seu direito ao silêncio (garantido pelo artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal) e o direito de não produzir provas contra si mesmo – direito à não autoincriminação (nemo tenetur se detegere) -, não podendo o silêncio ser interpretado pelo magistrado como confissão ficta, mas sim como mera ausência de resposta.