Nas hipóteses de ameaças por meio de redes sociais, o juízo competente para o julgamento de pedido de medidas protetivas é aquele de onde a vítima tomou conhecimento das intimidações, por ser este o local de consumação do crime previsto pelo artigo 147 do Código Penal.
Nos autos do CC 156284, o ministro relator Ribeiro Dantas, destacou que o artigo 70 do Código de Processo Penal estabelece que a competência será, em regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração. E o crime tipificado pelo artigo 147 do Código Penal, consignou o ministro, se consuma no momento em que a vítima toma conhecimento da ameaça.