A 6ª Turma do Colendo STJ, no bojo do HC 521.622/SC de Relatoria do Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 22/11/2019, e a 5ª Turma do Colendo STJ, no bojo do AgRg no AREsp 2.330.912-DF de Relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 22/08/2023, decidiram que o consentimento da vítima, que aceita a aproximação do réu mesmo existindo medida protetiva de urgência, afasta eventual ameaça ou lesão ao bem jurídico tutelado pelo crime disciplinado no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006.
Com efeito, mesmo que o acusado tenha violado a medida protetiva de não aproximação da vítima, se tal situação se deu com a autorização da ofendida é afastada a ameaça ou lesão ao bem jurídico tutelado, não se verificando, portanto, o dolo de desobediência.
Assim, é evidente a atipicidade na conduta do acusado que apenas se aproximou da vítima mediante o consentimento desta, não havendo o efetivo descumprimento da medida protetiva de urgência.