A 1ª Câmara de Direito Criminal do TJSP entendeu que condições pessoais favoráveis e a pequena quantidade de drogas apreendidas justificam a fixação de medidas menos severas que a prisão (Habeas Corpus nº 2109015-64.2023.8.26.0000, julgado em 05/06/23).
No caso em questão, ocorreu a prisão em flagrante de indivíduo com 12,58 gramas de cocaína.
Sem antecedentes criminais, o Tribunal declarou a soltura do paciente considerando ausência de gravidade, bem como que não havia indícios de integração em organização criminosa ou dedicação ao crime.
A demora na tramitação do processo, superlotação e periculosidade do sistema prisional também foram consideradas para a decisão, de modo que, a prisão cautelar não pode ser mais severa do que o resultado que pode vir da sentença.
Isso porque, restou considerado que a probabilidade de ser reconhecido o tráfico privilegiado, e portanto, redução da pena e possibilidade de cumprimento em regime aberto, ou mesmo de substituição por sanções alternativas.