Tezani Escritório de advocacia criminal

A 6ª Turma do Colendo STJ, no bojo do REsp 2.022.413-PA, de Relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 14/2/2023, decidiu que “O art. 385 do Código de Processo Penal é compatível com o sistema acusatório e não foi tacitamente derrogado pelo advento da Lei nº 13.964/2019, responsável por introduzir o art. 3º-A no Código de Processo Penal”.

Com efeito, o artigo 385 do Código de Processo Penal assim disciplina: “Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada”.

Em que pese haja discussões sobre a temática, a jurisprudência majoritária do STF e do STJ é no sentido de que o artigo 385 do CPP foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, não havendo ilegalidade quanto a posicionamento diverso da manifestação Ministerial pelo Magistrado, diante da aplicação do princípio do livre convencimento motivado.

Outrossim, mesmo com a introdução do artigo 3º-A da Lei nº 13.964/2019 no Código Penal, entendeu a 6ª turma do STJ que o artigo 385 do Código de Processo Penal é compatível com o sistema acusatório e não foi tacitamente derrogado.

Portanto, mesmo que o Parquet, em sede de alegações finais, tenha formulado pedido de absolvição em prol do acusado, ainda assim o juiz deverá analisar a pretensão acusatória formulada na denúncia, sendo necessário que o julgador fundamente de forma ainda mais robusta a existência do crime e a sua autoria, devendo o MM. Juiz se atentar para o que disciplina o princípio da correlação (ou da congruência), segundo o qual a sentença não pode condenar o acusado por fatos não narrados na denúncia ou queixa.

Referência: Informativo 765 STJ.