Tezani Escritório de advocacia criminal

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu a ordem em Habeas Corpus em favor de um homem que, acusado de tráfico de drogas, teve a possibilidade de acordo negada pelo fato de não ter confessado o crime aos policiais que o prenderam.

O ANPP foi inserido no ordenamento jurídico pelo pacote “anticrime” (Lei 13.964/2019), que incluiu o artigo 28-A no Código de Processo Penal. A norma cita, como requisitos para o acordo, que o crime tenha pena mínima inferior a quatro anos e que o acusado tenha confessado formal e circunstancialmente o delito. No caso em comento, o Ministério Público do Rio de Janeiro negou a oferta de acordo; o acusado então pediu a remessa dos autos à procuradoria-geral de Justiça para avaliação do órgão recursal ministerial. No julgamento do HC, o ministro relator dos autos, Rogério Schietti, apontou que a exigência de confissão ainda na fase de inquérito como requisito para oferecimento do ANPP é absurda e traz uma série de inconvenientes.

 

Fonte: HC 657.165/RJ