A Súmula Vinculante nº 11 do STF, o §3º do artigo 474 do Código de Processo Penal e artigo 5º da Constituição Federal, preveem acerca do uso de algemas em casos excepcionais, que tenham como objetivo evitar reação indevida, resistência e fundado risco de fuga do preso, por exemplo, caso seja evidente no caso em questão.
Do mesmo modo, no Tribunal do Júri (CPP, art.474, §3º), não é permitido o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário. A exceção ocorre quando há risco a segurança de testemunhas ou integridade física dos presentes.
Logo, identificado o risco, a autorização deve ocorrer por escrito.
A legislação preceitua tal cuidado, visando evitar exibição desnecessária do indivíduo, humilhação, violação do princípio da inocência, e assim, tutelar os direitos fundamentais de presos em flagrante ou cautelarmente, visando coibir abusos de agentes do Estado quando do momento da efetiva prisão do acusado.
Destarte, a justificativa de necessidade do uso de algemas – seja no momento da prisão, audiência ou plenário do júri, deve ser fundamentada idoneamente, evitando afrontar os direitos de personalidade inerentes a todo ser humano.