Em recentíssima decisão, os ministros do STF aprovaram súmula vinculante que determina o regime aberto para tráfico privilegiado, desde que o réu não seja reincidente.
Segue o teor da súmula: “É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c e do art. 44, ambos do Código Penal.”
Desde 2012 é consolidado o entendimento de que é inconstitucional a fixação de regime inicial fechado com base no art. 2º, §1º da Lei de Crimes Hediondos. Contudo, há resistência por parte de alguns juízes e tribunais em acatar a jurisprudência, sendo de extrema importância a imposição da nova Súmula, com caráter vinculante.