Tezani Escritório de advocacia criminal

O direito probatório de terceira geração trata-se de “provas invasivas, altamente tecnológicas, que permitem alcançar conhecimentos e resultados inatingíveis pelos sentidos e pelas técnicas tradicionais”, tema que possui grande relevância atualmente. Os dados gerais armazenados nos aparelhos celulares, seja por meio de aplicativos ou de troca de mensagens – entre eles o WhatsApp – se referem à intimidade e à vida privada dos indivíduos, sendo invioláveis conforme determina o inciso X do art. 5º da Constituição Federal. Assim, o acesso só é possível mediante prévia autorização judicial, com base em decisão devidamente motivada que evidencie a imprescindibilidade da medida, capaz de justificar a mitigação do direito à intimidade e à privacidade do agente, como bem delineado pelo Ministro Rogério Schietti, do STJ, nos autos do HC Nº 609.221/RJ. Na referida decisão, o Ministro reconheceu a ilicitude das provas obtidas por meio do acesso ao celular, bem como de todas as que delas decorreram, sendo o acusado absolvido.
*Terminologia utilizada por: KNIJNIK, Danilo. Temas de direito penal,criminologia e processo processo penal. A trilogia Olmstead-Katz-Kyllo: o art. 5º da Constituição Federal do Século XXI. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2014, p. 179.
veja o processo –> https://bityl.co/COG7