O ingresso policial em domicílio, seja com a finalidade de prisão ou colheita de provas, requer obrigatoriamente, algum dos seguintes elementos: investigação prévia, ordem/mandado judicial, fundada suspeita de prática de crime, flagrante delito ou autorização do morador.
Isso porquê o domicílio (configurado legalmente como: qualquer compartimento habitado; aposento ocupado de habitação coletiva e ou, compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade) é local protegido e inviolável do indivíduo, onde ninguém pode entrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial, na forma da Constituição Federal (art.5º, inciso XI).
Em entendimento recente, o STJ entendeu que ‘na falta de comprovação de que o consentimento do morador foi voluntário e livre de qualquer coação e intimidação, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade na busca domiciliar e, consequentemente, de toda a prova dela decorrente’ (HC 616.584/2021).
Dos crimes passíveis de invasão policial sem mandado de busca, estão o de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, vez que são crimes de natureza permanente, autorizando a ação, se configurado estado de flagrante.
No que tange a denúncia anônima, se não houver qualquer outro indicativo de crime, não é passível de configurar fundada suspeita, e assim, também não legitima o ingresso dos policiais na residência.
No mais, em relação as comunidades pobres, o STJ também já consolidou entendimento no sentido da impossibilidade de conceder ordem indiscriminada – ordens genéricas (carta branca à polícia) de busca e apreensão para a entrada da polícia em qualquer residência, (HC 435.934/2019), objetivando assegurar ilegalidades ou abuso de poder.
Como consequência do ingresso domiciliar sem mandado, sem consentimento do morador ou ainda, inexistindo comprovação de investigações prévias que embasassem a ação policial, pode ser objeto de requerimento de anulação das provas obtidas na diligência, bem como a nulidade da prisão em flagrante.
Não menos importante, insta salientar que, mesmo que o morador anua com a entrada para cumprimento de ordem de prisão, não quer dizer que os policiais têm autorização para realizar buscas aleatórias e diversas – o que enseja fishing expedition, fato este que configura desvio de finalidade e também culmina na possibilidade de nulidade das provas colhidas.
Por fim, o artigo 22 da Lei de Abuso de Autoridade nº 13.869/2019, prevê penalidades aos agentes públicos que invadirem ou adentrarem, clandestina ou astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante, imóvel alheio ou suas dependências, ou nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei, bem como, coagir, mediante violência ou grave ameaça, a franquear-lhe o acesso a imóvel ou suas dependências; e ainda, cumprir mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h ou antes das 5h.
Fonte:
Artigo 5º inciso XI da Constituição Federal; Artigo 150, § 1º a 5º, todos do Código Penal; Artigos 240, 241, 245,246 e 293, todos do Código de Processo Penal e Lei nº13.869/2019, artigo 22.