Tezani Escritório de advocacia criminal

Desde que presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a progressão de regime, a pena elevada e a referência abstrata do crime – por si só, não são motivos plausíveis para impedimento do benefício.

Do mesmo modo, o exame criminológico se faz desnecessário quando não há elemento concreto que justifique sua realização. Nessa toada, o STJ firmou entendimento de que a simples referência à gravidade abstrata do delito ou à longevidade da pena não constitui hipótese justificadora do exame criminológico.

Nesse sentido, a decisão proferida nos autos nº 0017455-24.2019.8.26.0224, do DEECRIM de Bauru/SP, que deferiu o pedido da defesa de um condenado por tráfico de drogas e roubo qualificado para que ele progrida do regime fechado ao semiaberto, vai de encontro com a Súmula Vinculante 26 do Supremo Tribunal Federal e precedentes.

No caso em exame, a Magistrada concluiu que o sentenciado possui ‘mérito suficiente para a progressão de regime, que lhe dará estímulo para a sua recuperação social’.

Deveras, para a análise da concessão da progressão de regime, deve prevalecer a razão maior concernente a ressocialização do preso, que, mais dia ou menos dia, voltará ao convívio social.

Com isso, o cumprimento do tempo necessário da pena para a progressão de regime e boletim informativo constatando bom comportamento carcerário, se afiguraram suficiente – em que pese a gravidade abstrata e/ou sua pena elevada.

Por fim, o artigo 1º da LEP prevê acerca da execução e, como objetivo proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado. Em consonância com tal preceito, a ressocialização, readaptação e reinserção do indivíduo na sociedade são meios de oferecer ao infrator condições de recuperação social, possibilidade de prover seu sustento, dignidade e conservação da honra e a autoestima do apenado.