A 5ª Turma do Colendo STJ, no bojo do AgRg no REsp 2.006.523- CE, de Relatoria do Ministro Jesuíno Rissato, julgado em 23/08/2022, decidiu que “O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), inserido pela Lei nº 13.924/2019, aplica-se retroativamente desde que não tenha havido o recebimento da denúncia”.
Como é notório, a Lei nº 13.924/2019 (“Pacote Anticrime”) inseriu o artigo 28-A ao Código de Processo Penal, tratando do instituto do Acordo de Não Persecução Penal que se caracteriza por ser um negócio jurídico pré-processual entabulado entre o Ministério Público e o investigado, como uma alternativa a propositura da ação penal em determinadas espécies de crimes.
Via de regra, as normas processuais possuem uma aplicação imediata (artigo 2º do CPP), não retroagindo para alcançar fatos anteriores à sua vigência. No caso das normas penais, estas também não são retroativas, salvo para beneficiar o réu (artigo 5º, XL, da CF e artigo 2º, parágrafo único, do CP). Portanto, apenas se a lei penal posterior for favorável ao réu ela retroage.
O Acordo de Não Persecução Penal trata-se de norma híbrida, ou seja, possui também reflexos penais recebendo o mesmo tratamento que as normas penais no que tange a retroatividade (aplicação da lei no tempo). Então, o ANPP não retroage, salvo se for para beneficiar o réu.
Com efeito, o ANPP trata-se de instituto benéfico para às pessoas suspeitas de praticarem crimes, uma vez que trouxe a possibilidade de se fazer um acordo e, caso seja cumprido integralmente, o juízo competente deverá decretar a extinção de punibilidade.
Dessa forma, desde que não tenha sido recebida a denúncia, o Acordo de Não Persecução Penal pode ser aplicado para fatos ocorridos antes da Lei nº 13.964/2019.
Referência: Informativo 761 STJ