Tezani Escritório de advocacia criminal

No Habeas Corpus nº 695.895, publicado em 16/11/2022, o Superior Tribunal de Justiça absolveu um homem condenado por tráfico de drogas, reconhecendo a ilicitude das provas obtidas, pois, originaram quando um policial se passou pelo indivíduo ao atender o telefone durante a abordagem. Assim, prevaleceu a decisão mais favorável ao réu, em observância à presunção de inocência e à vedação ao uso de provas ilícitas.

No caso em tela, o homem foi condenado em primeira e segunda instância, sob o argumento de que ‘o procedimento do policial foi o meio encontrado para garantir o interesse público, em detrimento do direito individual à intimidade’, bem como a decisão fundamentou que de qualquer forma, aplicaria a ‘teoria da descoberta inevitável, tendo em vista que o curso natural dos acontecimentos levaria, de qualquer modo, à apreensão das drogas’.

No tocante a teoria da descoberta inevitável, importa mencionar que foi afastada, tendo em vista que sua interpretação deve ocorrer de forma restritiva, afigurando-se como exceção à regra da exclusão das provas ilícitas e ao direito fundamental, previsto no artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal.

No entanto, o colegiado entendeu que ‘houve violação do sigilo das comunicações telefônicas e que o autor da ligação – corréu no processo – foi induzido em erro para que se configurasse a prisão em flagrante’. Destarte, sem os requisitos previstos em lei, a interceptação telefônica configura prova ilícita.

Ainda, segundo o relator – Ministro Rogerio Schietti Cruz, a conduta do policial foi ilícita, pois não havia prisão em flagrante no momento do telefonema, uma vez que nada de ilegal tinha sido encontrado até então: “Não havia justificativa idônea nem mesmo para apreender o celular do réu, muito menos para o militar atender a ligação e, pior, passar-se por ele de forma ardilosa para induzir o corréu em erro”.

Por fim, concernente a quebra de sigilo das comunicações telefônicas, insta salientar que esta deve estar respaldada nas hipóteses previstas na Lei 9.296/1996.

 

Fontes:

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2022/28112022-Sexta-Turma-anula-condenacao-baseada-em-provas-obtidas-por-policial-que-se-passou-pelo-reu-ao-telefone.aspx

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9296.htm