Tezani Escritório de advocacia criminal

 

Em julgado recente, o STJ deu provimento a um recurso especial para rejeitar a denúncia oferecida contra um indivíduo acusado de homicídio qualificado, cuja denúncia foi baseada em comentários de pessoas que souberam dos fatos por meio de terceiros não identificados (AREsp 2.290.314).

Reafirmando o entendimento já consolidado no sentido da impossibilidade de admissão da pronúncia fundada apenas em depoimentos baseados em apenas ‘ouvir dizer’, sem que haja indicação das fontes originárias da informação e outros elementos que corroborem a versão apresentada (AREsp 1.940.381/AL; HC 673.138-PE; AgRg no HC 644.971/RS; REsp 1.649.663/MG, REsp 1.674.198/MG), a testemunha auricular ou de auditus, (depoimento indireto), não se afigura suficiente para embasar uma acusação e justificar a instauração de processo penal.

Destarte, a presença de outros elementos probatórios substanciais é essencial para a existência da formação de um juízo acusatório.

Portanto, testemunha indireta não pode ser aceita como único meio de prova, considerando que não possui o condão de estabelecer ligação direta entre o acusado e os fatos.

O Código de Processo Penal (art. 209, §1º) apenas autoriza o juiz, se lhe parecer conveniente, ouvir as pessoas referidas pelas testemunhas inquiridas, contudo nada diz sobre as consequências processuais acerca do uso do testemunho indireto se essas pessoas não forem chamadas a depor.

Logo, ausente a justa causa da ação penal, e por questão de interesse, economia e celeridade processual, deve ser rejeitada a denúncia.

 

😁 VISITE NOSSO SITE
🖥 https://tezaniadvocacia.com.br

📱 (14) 3226-2055
👉 WhatsApp: https://bityl.co/DUdl

🏢 Rua Professor José Ranieri, 7-65 Bauru – SP

#direito #advocacia #criminal #brasil #penal #tezani