“Fishing expedition” ou pescaria probatória, conforme leciona Alexandre Morais da Rosa1 “é a procura especulativa, no ambiente físico ou digital, sem causa provável, alvo definido, finalidade tangível ou para além dos limites autorizados (desvio de finalidade), de elementos capazes de atribuir a responsabilidade penal a alguém”. Ou seja, é a procura abstrata de provas que vai além dos limites autorizados pela lei ou pela autoridade judicial violando-se frontalmente direitos fundamentais.
No sistema jurídico pátrio, que tem por base o Estado democrático de Direito, há direitos e garantias fundamentais constitucionalmente tutelados que regem a vida em sociedade, dentre eles podemos citar: à dignidade da pessoa humana, intimidade, vida privada e a inviolabilidade do domicílio. Portanto, é necessário que o Estado respeite o limite entre seu poder-dever punitivo, sob pena de mitigar esses direitos e garantias. Nesse diapasão, é necessário que a persecução penal observe o disciplinado nos princípios constitucionais em conjunto com a legislação processual penal, evitando-se, assim, arbitrariedades na colheita de provas, que podem vir a ser consideradas ilícitas se colhidas em evidente desvio de finalidade.
Diante dessas circunstâncias, os Tribunais Superiores têm vedado a denominada “fishing expedition” na persecução penal, tendo em vista o desvio de finalidade na busca pelos elementos probatórios e a evidente violação aos direitos fundamentais.
Como caso concreto, podemos citar o HC 663.055/MT2, julgado em 22/03/2022, no qual a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que “admitir a entrada na residência especificamente para efetuar uma prisão não significa conceder um salvo-conduto para que todo o seu interior seja vasculhado indistintamente, em verdadeira pescaria probatória (‘fishing expedition’), sob pena de nulidade das provas colhidas por desvio de finalidade”.
¹ROSA, Alexandre Morais da. Guia do Processo Penal Estratégico: de acordo com a Teoria dos Jogos, 1ª ed., Santa Catarina: Emais, 2021, p. 389-390.
2https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=5&documento_sequencial=148829275®istro_numero=202101288508&peticao_numero=&publicacao_data=20220331&formato=PDF (Íntegra HC).